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Vereador de Lagarto pode perder mandato por acúmulo de função pública
10 de setembro de 2017 - 16:13, por Marcos Peris
Portal Lagarto Notícias
Neste domingo (10), a redação do Portal Lagarto Notícias recebeu uma denúncia envolvendo o vereador do Fábio Frank dos Santos Nascimento (PRP), vice-presidente da Câmara Municipal de Lagarto e líder do Governo no Poder Legislativo em Lagarto.
De acordo com a denúncia, o vereador foi nomeado como Chefe da Ouvidoria, da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Lagarto, admitido em 01 de agosto de 2017, órgão que tem como diretor-presidente Fábio Henrique dos Santos, ex-secretário municipal do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEMDURB) na gestão anterior.
Uma outra informação apurada na denúncia é que desde o mês de janeiro deste ano, o vereador Fábio Frank dos Santos Nascimento, que faz parte do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Lagarto vem recebendo vencimentos referente ao cargo de agente de coleta de lixo, dados esses que estão no Portal da Transparência da prefeitura do município de Lagarto.
Conforme a Lei Orgânica Municipal:
Art. 16
Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição de diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Art. 17
-Os Vereadores não podem:
- desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedecer às cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado inclusive os quesejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
- desde a posse:
- ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contratos com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exercer função remunerada;
- b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
- c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
- d) residir fora do Município.
Art. 18
Perde o mandato o Vereador:
I–que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II–cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
A redação do Portal Lagarto Notícias está à disposição do vereador citado para quaisquer esclarecimentos. Como também dos referidos órgãos citados na matéria.
Fontes: http://www.lagarto.se.gov.br/v2/despesas-com-pessoal-detalhamento-folha-de-pagamento.html; http://sapl.lagarto.se.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/518_texto_integral