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TJ/BA nega novo recurso e vereador deve ir a júri popular
14 de fevereiro de 2019 - 13:11, por Marcos Peris
Por Emily Lima
No dia de 18 de dezembro de 2018, em sessão realizada por Desembargadores da Bahia, integrantes da Segunda Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitaram por unanimidade os embargos de declaração proposto pelo Vereador Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira (PSD), para o fim de suprir as omissões suscitadas pela defesa do parlamentar, quanto a autoria delitiva e as qualificadoras imputadas, na forma da lei, bem como prequestionar as matérias em discussão, para que seja reconhecida a impronúncia do vereador ao tribunal do Júri, referente ao caso do homicídio do médico José Carlos Bezerra Carvalho, no ano de 2014.
Em decisão fundamentada em acordão os Desembargadores Membros, da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aduziram, que: “Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão no julgamento buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da prova produzida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r. Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o Douto parecer da Procuradoria de Justiça. O fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos por este Relator, por tese discordante à fomentada pela defesa, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, cabendo à parte embargante demonstrar concreta subsunção da casuística à norma processual, o que não ocorreu na espécie, onde estão ausentes tais hipóteses taxativas, haja vista que o decisum embargado delineou os motivos e fundamentos que o embasaram, apreciando a demanda de forma clara e precisa.
A Procuradoria de Justiça emitiu seu imprescindível parecer, pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.”
O processo completo pode ser conferido no site do TJ/BA: Embargos de Declaração nº 0000379-19.2015.8.05.0189/50000