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Em nota, DTTU emite comunicado sobre a circulação das cinquentinhas em Lagarto
3 de maio de 2016 - 11:22, por Marcos Peris
Portal Lagarto Notícias
Na manhã desta terça-feira (3), o Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos (DTTU) de Lagarto emitiu uma nota à imprensa, com abordagem no tema da circulação dos ciclomotores (cinquentinhas) no município.
No comunicado, o DTTU afirma que realizou consulta ao diretor do DENATRAN, Dr. Alberto Angerami e após exposição do Departamento Nacional (veja na íntegra abaixo), o DTTU avisa aos proprietários de ciclomotores de que deverão providenciar, com a máxima urgência, o registro e o licenciamento dos mesmos, perante o CIRETRAN em Lagarto, não podendo circular até que sejam regularizados, sob pena de terem esses veículos apreendidos pelos Órgãos de Fiscalização de Trânsito.
Confira a nota da DTTU
O Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos (DTTU), diante da dúvida inerente à possibilidade de circulação dos ciclomotores, mais conhecidas por “cinquentinhas”, pelo prazo de 2 (dois) anos concedido através da Lei nº 13.154/2015, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 555, alterada pela Resolução CONTRAN nº 582/2016, para que seja providenciado o registro e o licenciamento perante o Órgão Executivo de Trânsito – DETRAN, fez consulta ao Dr. ALBERTO ANGERAMI, Diretor do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, do Ministério das Cidades, e obteve a seguinte resposta:
“1. Em atenção ao expediente encaminhado ao DENATRAN, informamos o que se segue.
- No dia 17 de setembro de 2015 entrou em vigor a Resolução CONTRAN nº 555 dispondo sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
- Tal Resolução foi publicada a fim de regulamentar o disposto na Lei nº 13.154/2015, que estabelece a necessidade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
- Por determinação legal, os ciclomotores seguirão as mesmas regras das motocicletas, devendo ser registrados e licenciados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). Assim, informamos que após a edição da Lei nº 13.154/2015, nenhum ciclomotor pode circular sem registro e licenciamento.
- A Resolução CONTRAN nº 582/2016 alterou o disposto no art. 5º da Resolução CONTRAN nº 555/2015 e estabeleceu que:
Art. 5º Para os veículos de que trata essa Resolução, fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para realizar o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
(…)
- 4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo.
- Desta feita, esclarecemos que o registro, licenciamento e emplacamento dos ciclomotores e ciclo-elétricos é obrigatório desde a publicação da Lei nº 13.154/2015 (30/07/2015), sendo vedada a circulação dos veículos que estiverem em situação irregular.
- Todavia, o período máximo para a inserção dos dados no RENAVAM é de dois anos, contados da publicação da Resolução CONTRAN nº 582/2016 (24/03/2016), conforme disposto no o §4º, do art. 5º, da citada resolução.
- Impende esclarecer que os condutores não podem circular com seus veículos irregulares durante esse período. Conforme já explicitado, a Lei nº 13.154/2015 tornou obrigatório o registro, licenciamento e o emplacamento dos ciclomotores e ciclo-elétricos desde a sua publicação.
- Conforme informado acima, o prazo de dois anos foi criado a fim de possibilitar a inclusão dos ciclomotores e ciclo-elétricos no sistema RENAVAM, através do código 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, sendo que após este prazo, não será permitida a utilização do referido código.
- Outrossim, informamos que a partir de 29/02/2016, para conduzir esses veículos será obrigatório possuir CNH categoria “A” ou ACC, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 572/2015, in verbis:
Art. 2º. Fica concedido prazo até 29 de fevereiro de 2016, para os condutores de ciclomotores obterem o documento de habilitação correspondente ao veículo, podendo neste caso ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC ou a Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”.
- Após essa data, para conduzir ciclomotor em qualquer região do país, além de registro e licenciamento (Resolução CONTRAN nº 555/2015 e Lei nº 13.154/2015), o condutor deverá portar ou CNH “A” ou ACC.
Diante do exposto, este DTTU/Lagarto comunica aos proprietário de ciclomotores, popularmente conhecidos por “cinquentinhas” de que deverão providenciar, com a máxima urgência, o registro e o licenciamento dos mesmos, perante o CIRETRAN em Lagarto, não podendo circular até que sejam regularizados, sob pena de terem esses veículos apreendidos pelos Órgãos de Fiscalização de Trânsito.
Lagarto/SE, 03 de maio de 2016.
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO JÚNIOR
DIRETOR DTTU