- PUBLICIDADE:
- Minas Telecom
- Hábyto
- Consultoria em Marketing
- OX
- VIDAM
Conheça algumas infrações do Código de Trânsito Brasileiro
30 de outubro de 2015 - 10:08, por Marcos Peris
Independentemente do recebimento de uma via do Auto de Infração, lavrada por Agentes de Trânsito, deverá o órgão de trânsito expedir notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Caso não seja expedida a notificação da autuação, no prazo de 30 (trinta) dias, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
É oportuno lembrar que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, no cadastro do DETRAN, será considerada válida para todos os efeitos.
Há de ressaltar, ainda, que o proprietário do veículo ou o infrator tão logo constate o lançamento da multa no prontuário do veículo, caso não tenha recebido a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT), terá que fazer a contestação da multa aplicada, requerendo o arquivamento do auto e o seu registro julgado insubsistente, com base no contido no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os condutores de veículos automotores de quaisquer espécies, ao serem notificados de terem praticado infração de trânsito, deverão pesquisar no Capítulo XV, artigos 161 a 255, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), se a mesma está catalogada como infração de natureza leve ou média.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
Em sendo a infração de natureza média ou leve, o condutor/proprietário, não sendo reincidente, na mesma infração nos últimos doze meses, poderá requerer à Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, dentro do prazo estabelecido da Notificação da Autuação de Infração de Trânsito (NAIT), seja aplicada a penalidade de advertência por escrito, em substituição ao pagamento do valor da multa preestabelecida, fundamentado no disposto do art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro.
A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa, imposta por infração posteriormente cometida.