Desembargador desbloqueia bens de Gustinho Ribeiro

22 de outubro de 2015 - 11:02, por Marcos Peris

O desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite determinou o desbloqueio dos bens do deputado estadual Gustinho Ribeiro (PSD), que estavam indisponíveis por força de decisão da juíza Camila da Costa Pereira.

Deputado Gustinho Ribeiro tem bens desbloqueados

Deputado Gustinho Ribeiro tem bens desbloqueados

Veja a decisão do desembargador:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e tombada sob o nº201554000496.

Postula, dentre outras medidas, o Ministério Público a concessão de liminar no sentido de ser decretada a indisponibilidade de bens dos Requeridos até o valor corresponde aos prejuízos tidos como experimentados, a saber, R$ 147.280,55 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).

A decisão fustigada deferiu o pleito e teve o seguinte desfecho:

(…) ”Ante o expedido, e por tudo mais que dos autos consta:

a) DEFIRO a medida liminar requerida na exordial e, por conseguinte, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E RENDAS dos réus LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO, ZÊNIA OLIVEIRA NASCIMENTO, ÁLVARO BRITO DO NASCIMENTO, MARIA VALDELICE MONTEIRO, JOSÉ VALMIR MONTEIRO, DISTAC – CONSULTORIA E LOCAÇÃO LTDA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRODUTIVA SÃO JOSÉ, solidariamente, até o limite de R$ 147.280,55 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e oitenta Reais e cinquenta e cinco centavos).

b) Determino a inclusão de restrição à transferência dos veículos automotores em nome dos requeridos através do sistema RENAJUD;

c) Determino o bloqueio, pelo BACENJUD, de valores existentes nas contas-correntes pertencentes aos demandados, observando os parâmetros da indisponibilidade decretada;

d) Determino seja comunicada aos titulares dos cartórios de registro de imóveis do Estado de Sergipe, mediante e-mail, a determinação de averbação, nas matrículas dos imóveis encontrados, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, em nome dos réus acionados;

e) Determino seja realizada consulta, através do INFOJUD, com o escopo de obter cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS das partes acionadas, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória.

Ademais, considerando as certidões exaradas em 07/05/2015, às 14:01h, e 19/05/2015, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se.”.

Sustenta o interponente, em apertada síntese, que o único ato impingido concretamente ao Agravante pelo Agravado para afiançar que integrava um esquema de desvio de verbas públicas, fora exclusivamente a indicação das emendas indicando as subvenções a serem destinadas às entidades filantrópicas.

Nesse passo, acentua que a propositura das emendas parlamentares ao orçamento configuram ato de ofício do Deputado, previsto em Lei (nº5.210/2003) e regulamentado pelo regimento da Casa, concluindo, neste passo, que, após a indicação da referida emenda e entidade beneficiária, não teria nenhuma ingerência sobre os repasses e/ou aplicação da verba que estaria passível de controle não apenas pelos membros da mesa diretora como também do Tribunal de Contas do Estado.

Em suas palavras, “deflui do quanto narrado pelo próprio Agravado que, ainda que assinalássemos como ímprobo o fato de o Agravante apresentar emendas ao orçamento do Estado para destinar às entidades filantrópicas – o que já se demonstrou se tratar de ato típico irrenunciável e legal – este jamais poderia ser responsabilizado por eventuais gastos irregulares ou desvios perpetrados pelos gestores das entidades, ante a total ausência de domínio do fato, bem como pela inexistência de qualquer vinculação sua com os dispêndios realizados no destino, até por que ao Agravante não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela liberação ou fiscalização do uso das verbas subvencionadas. Essas atividades não são de sua competência”.

Prossegue em profunda digressão no intuito de patentear a inexistência de prova, ou mesmo indícios nos autos “que faça crer ter o deputado Gustinho Ribeiro participado dolosamente, ou culposamente, das supostas irregularidades” elencadas pelo parquet.

Por fim, afirma que estão presentes os requisitos autorizativos do efeito suspensivo e, ao final, do provimento do agravo de instrumento interposto.

Em síntese, o relatório, no que interessa neste momento.

Decido

Nesta fase processual, a discussão cinge-se ao exame da presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.

Assim, em tempo, esclareço desde já que a cognição no presente momento é perfunctória e está limitada aos requisitos da liminar de indisponibilidade de bens, exarada em 1ª Instância de jurisdição.

Não estamos, por hora, a discutir se houve malversação. Escapa de nosso alcance, nessa esteira, toda a argumentação apegada exclusivamente ao mérito da causa e às diversas questões de fundo levantadas na peça de ingresso.

Nos termos do art. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, será concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação e for plausível a alegação da parte.

Sem tautologias, diante do contexto processual posto em mira, entendeu o juízo de 1ª instância que:“o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa”.

Decidiu a magistrada, em cognição sumária, pelo deferimento da liminar por estarem presentes, além do presumido perigo resultante da demora, fortes indícios de autoria dos atos de improbidade imputados na exordial do Ministério Público (fumus boni juris) tendentes à condenação dos demandados, dentre os quais o agravante, premissa da qual resultaria a necessidade de acautelar-se patrimônio suficiente ao adimplemento de eventuais sanções de ressarcimento ao Erário e/ou multa.

Pois bem.

É de conhecimento corrente que a ordem de indisponibilidade dos bens tem natureza acautelatória e como tal, funda-se em um juízo de plausibilidade, diferentemente da tutela antecipada, a qual exige prova inequívoca do aduzido.

O direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como demais garantias do devido processo legal, serão oportunizados exaustivamente ao longo da instrução processual razão pela qual a estes deixo de tecer maiores considerações, o que faço com aval no art.12 da Lei 7.347/1985.

Por tais razões, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.

Esta a tese que se extrai de uma infinidade de precedentes jurisprudenciais exarados, inclusive a título de recursos repetitivos, dentre os quais pinço o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.
(STJ – REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Ocorre que embora que nos filiemos à tese adrede, e eu adiro completamente aos precedentes citados acima, porquanto caminham de mãos dadas com a busca a uma prestação jurisdicional efetiva, condizente com os mais venerados postulados estampados na Carta da República, em especial em tempos nos quais buscamos, o tanto quanto possível, estancar a malversação do patrimônio público, ainda assim, se faz necessária a presença de fortes indícios da má gestão da coisa pública.

Se por um lado não se exige a presença de prova inequívoca, de outra banda não se pode pautar apenas num juízo de mera possibilidade suportado por conjecturas. É, data venia o posicionamento divergente, perigosíssima a imposição de uma “penalidade” tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta do agente público.

Ora, ainda que reversível, há que ter em mente que aindisponibilidade de bens decretada com amparo na exaltada Lei n.° 8.429⁄92, impede que o agravante disponha de seu patrimônio no curso do processo, o qual ainda está em fase inicial de tramitação.

Reconheço, nesta senda, que tal medida, vocacionada a concretizar o comando hospedado no art.37, §4º da Constituição Federal[1], está, na hipótese, a ofender o direito à propriedade estampado no art.5º[2] da Lei Fundamental da República, porquanto priva o cidadão da fruição de seu patrimônio sem que se mostrem presentes os fortes indícios exigidos pela jurisprudência e pelo ordenamento vigente.

Tanto o parquet quanto a magistrada processante, partiram da premissa de que a indicação de instituições filantrópicas sobre as quais sobejam fortes indícios de diversas ilegalidades, seria suficiente para demonstrar o conluio do parlamentar para com o desvio da verba pública à qual se referem as Emendas ao orçamento estadual.

Ademais, tal conclusão tem suporte em duas Emendas  Parlamentares coletivas ao Orçamento do Estado de Sergipe (Projeto de Lei nº218/2013), de números 0005/2013 e 0006/2013, convoladas, cada uma delas por 12 (doze) Deputados Estaduais, nas quais são indicadas, respectivamente, 374 (trezentas e setenta e quatro) e 479 (quatrocentas e setenta e nove) Entidades a serem beneficiadas pelas verbas de subvenção, o que torna ainda mais insipiente a responsabilidade do agravante neste estágio do feito.

Sem mais.

Pelo exame dos autos, ao menos nessa primeira análise, dada a fragilidade dos indícios, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo, no sentido sustar os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Sr.Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Filho até que sobrevenham aos autos novos elementos que dêem suporte à tese acusatória.

Desta forma, nos termos do art. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata sustação dos seus efeitos até que o presente Agravo seja submetido à apreciação colegiada definitiva.

Determino, ato contínuo, as seguintes providências:

a)    Solicitem-se informações ao Juízo a quo;
b)    Intime-se o agravado para oferecer contra-razões no prazo legal.
c)     Vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Aracaju, outubro de 2015.

Alberto Romeu Gouveia Leite
Desembargador relator

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